STJ AREsp 2294505
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 2. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão de extinção do feito deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.011.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1121): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TRIBUNAL A QUO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera a tese de violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, haja vista que a Corte de Origem não se manifestou acerca da natureza híbrida do processo de cobrança instaurado, omitindo-se em analisar a tese de que a decisão de primeiro grau, ao não decidir integralmente sobre as parcelas diversas cobradas pelo agravante, configurava-se como decisão interlocutória, bem como sobre a fungibilidade recursal para que o agravo de instrumento fosse admitido como recurso de apelação. No mérito, aduz a necessária distinção entre os acórdãos recorridos e a jurisprudência do STJ, de forma que não é caso de incidir a Súmula 83/STJ. Enfatiza ser "evidente a natureza híbrida da decisão proferida", a qual não pode ser qualificada como sentença, mas sim como decisão interlocutória, já que não determinou a extinção de todo o feito. Por fim, refere ser imprescindível o acolhimento da tese de fungibilidade recursal, afastando a configuração de "erro grosseiro". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 2. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão de extinção do feito deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.011.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023. 4. Agravo interno não provido.