Decisão · STJ

STJ AREsp 2301742

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As teses não foram debatidas de forma específica na origem sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve a oportuna provocação de seus exames por meio de embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação proba tória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável a nalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão da Presidência da qual se extrai (fls. 218-219 e-STJ): Alega violação dos arts. 240 do Código de Processo Civil; e 405 do Código Civil. Sustenta que, tratando-se de obrigação ilíquida, tendo em vista a natureza controvertida da base de cálculo do adicional de insalubridade, os juros de mora devem incidir a partir da citação, trazendo os seguintes argumentos.. .. Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Analisando a sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se que, não obstante não fixar a quantia exata da condenação, determinou a extensão da obrigação, assim sendo não restam dúvidas acerca da liquidez da mencionada sentença. Dessa forma, tratando-se, in casu, de sentença líquida, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento da obrigação, na conformidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fl. 140). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que ".. a Corte de origem se debruçou sobre a tese ventilada no apelo especial, de modo que não há falar em ausência de pré-questionamento, como entendeu a respeitável decisão agravada, na medida em que houve o prequestionamento expresso.." (fl. 227 e-STJ); que ".. não se pretende afastar as premissas fáticas estabelecidas nos autos, as quais são introversas. O que se pretende é a revaloração jurídica da conclusão alcançada pelo juízo a quo a partir dessas premissas incontroversas." (fl. 227 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As teses não foram debatidas de forma específica na origem sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve a oportuna provocação de seus exames por meio de embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação proba tória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável a nalisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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