Decisão · STJ

STJ AREsp 2439471

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a legalidade do ajuste de cartão de crédito consignado. 2.1. Derruir esta conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GOMES TAVARES, contra decisão monocrática de fls. 353/358, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 272, e-STJ): CONTRATO - Cartão de crédito consignado - Pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado (sem a realização de pedido prévio extrajudicial) e pagamento do saldo devedor - Inadmissibilidade - Hipótese em que o autor não observou o art. 17- A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 - Pretensão ao cancelamento do contrato e à restituição de valores descontados do autor e que supostamente superaram o valor do crédito - Descabimento - Cancelamento por iniciativa do autor não torna a dívida inexistente, podendo o seu pagamento ser realizado de uma só vez ou ser realizado mediante descontos no benefício previdenciário do mutuário - Autor não manifestou qualquer uma dessas formas de pagamento do saldo devedor - Autor não provou ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito junto ao Banco, tampouco demonstrou algum interesse em "optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do §1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17", como dispõe a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18-6-2009 - Inexistência de saldo credor do autor - Subsistência dos descontos de valores até o pagamento do mútuo - Ação improcedente - Sentença mantida. RESPONSABIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Descabimento Banco réu não praticou ato ilícito - Pedido improcedente. Opostos embargos de declaração (fls. 295/299, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 280/294, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15; 6º, II, III, IV e V, 14, 39, 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao pedido de readequação/conversão do empréstimo contratado por cartão de crédito consignado para empréstimo consignado; ii) a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira, alegando que o recorrente acreditava ter contratado empréstimo consignado ordinário, o que deixa evidente o vício de consentimento do autor e a prática abusiva do banco. Por fim, requer a condenação da parte recorrida na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e em danos morais. Contrarrazões às fls. 307/314, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 315/317, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivo arrolados; iii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 320/333, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 336/343, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 353/358, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 361/373, e-STJ), o insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 378/384, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, pautado nas provas constantes dos autos, concluiu que foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a legalidade do ajuste de cartão de crédito consignado. 2.1. Derruir esta conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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