Decisão · STJ

STJ AREsp 2405067

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à (in) existência ao direito indenizatório em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIBRASA-DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA., em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 532-533, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E VEÍCULO PEQUENO PORTE. MANOBRA DE INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. LESÃO CORPORAL. DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Levando em conta o reconhecimento do preposto da empresa ré (DIBRASA) ter sido o autor da manobra que culminou na colisão de veículos, realizando-a sem observância ao dever de cuidado previsto no art. 34 do CTB, incontestável é a sua responsabilidade em indenizar a parte contrária pelos danos materiais causados, conforme prova produzida em contraditório judicial (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito). 2. No âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dqç suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na situação examinada, a parte autora resultou com lesões múltiplas, submetendo-se a internação hospitalar, procedimentos cirúrgicos e longo período de recuperação. 3. Indenização arbitrada na origem que atende adequadamente sua finalidade. 4. Apelações CONHECIDAS e IMPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos pelo acórdão de fls. 758-772, e-STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. ESTIPULAÇÃO DO LIMITE DA APÓLICE DA SEGURADORA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS RÉS.1. Para efeito de aclaratórios, será considerada omissa a decisão que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória aquela que contém incoerências que por ventura existam entre as proposições da própria decisão. 2. Conforme decidiu o STJ nos autos do AResp nº 1851622-MA, de Relatoria do Min. Marco Buzzi e interposto pelo ora embargante, tenho que houve omissão no julgado quanto aos valores arbitrados a título de danos morais, bem como, omissão quanto a alegada necessidade da quantia estabelecida na apólice da seguradora a título de danos corporais (R$ 150.000,00) ser direcionada para integrar a cobertura de danos morais (R$10.000,00) já que os danos morais são abrangidos pelos danos corporais. 3. Embargos de declaração acolhidos. Em suas razões de recurso especial (fls. 773-787, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 187, 927, 944 do CC e 34 do CTB. Sustenta, em síntese: a) a inexistência do dever de indenizar, em razão do rompimento do nexo de causalidade proveniente da existência de força maior (chuva); b) a exorbitância do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 798-803, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 805-808, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 809-826 (e-STJ). Contraminuta às fls. 827-831, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 840-844, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar conhecimento ao apelo extremo face a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 848-860, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Impugnação às fls. 870-874, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à (in) existência ao direito indenizatório em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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