Decisão · STJ

STJ HC 812415

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum, o que não ocorre na espécie. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra o acórdão de fls. 1052-1059 assim ementado (fls. 1052-1053): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I, II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determinou o reinício do prazo para futuras progressões. 3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51, inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas, via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado quando de sua citação", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional, sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância no interior da unidade prisional. 5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas que atentam contra a disciplina prisional constituem falta disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. 6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido." Neste recurso, o Embargante alega, em síntese, que há omissão no julgado, pois se refere "a um reconhecimento individualizado por parte dos funcionários, havendo evidente "error iuris", porquanto não há qualquer funcionário que o aponte montando a barraca ou no interior dela e menos ainda que teria ele ciência da proibição da montagem das barracas de maneira a lhe valer falta grave por desobediência" (fl. 1071). Repisa o argumento de que "não se trataria em tese a uma desobediência à uma ordem do funcionário do presidio, mas de comportamento equiparável a conduta de falta media ou leve na construção, se e enquanto se comprovasse que tivesse assim agido" (fl. 1071). Requer seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, para que seja concedida a ordem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum, o que não ocorre na espécie. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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