Decisão · STJ

STJ HC 847785

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A verificação de negativa de autoria é questão a ser aferida pelas instâncias pretéritas, no trâmite da instrução processual, não cabendo às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de direito - o exame de tal matéria, muito menos na via do habeas corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que houve extrema violência por parte do réu, em atos realizados à plena luz do dia, e diante da fuga do distrito da culpa. 3. A periculosidade do acusado, demonstrada pela gravidade concreta da conduta, bem como o fato de se encontrar o réu foragido, constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa repisa os argumentos expendidos na inicial do mandamus, reforçando a negativa de autoria, pois em momento algum o réu teria sido identificado nos vídeos, e ausência de elementos concretos a basear o decreto de prisão preventiva. Requer a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que se revogue a medida extrema. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A verificação de negativa de autoria é questão a ser aferida pelas instâncias pretéritas, no trâmite da instrução processual, não cabendo às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de direito - o exame de tal matéria, muito menos na via do habeas corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante. 2. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que houve extrema violência por parte do réu, em atos realizados à plena luz do dia, e diante da fuga do distrito da culpa. 3. A periculosidade do acusado, demonstrada pela gravidade concreta da conduta, bem como o fato de se encontrar o réu foragido, constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar. 4. Agravo regimental improvido.
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