Decisão · STJ

STJ AREsp 2087510

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Scavone em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. INTERESSE. AVALISTA. LEGITIMIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Alega que a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Casa está superada desde o julgamento do primeiro agravo interno, que reconsiderou o agravo em recurso especial para conhecer do recurso e, porém, negar-lhe provimento. Defende, assim, "que houve clara impugnação do fundamento em questão desde o primeiro recurso interposto, respeitando-se o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que tal impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não se podendo confundir esta última característica com a prolixa reiteração de argumentos claros e precisos" (e-STJ, fl. 467). Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que "não há qualquer vício no v. acórdão embargado, mas simples inconformismo das embargantes com julgamento que lhes foi desfavorável, circunstância que não autoriza a oposição de embargos declaratórios" (e-STJ, fl. 475). É o relatório. EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.510 - SP (2022/0070772-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : LUIZ SCAVONE ADVOGADOS : NATÁLIA PENTEADO SANFINS - SP241243 LEANDRO AUGUSTO GABOARDI - SP295888 MARCELO AUGUSTO DA SILVA - SP285442 THIAGO ALESSANDRO FATTORI - SP330568 EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499 MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 EDISON BALDI JUNIOR - SP206673 INTERES. : FERNANDES ENGENHARIA PISO PRONTO EIRELI INTERES. : ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADOS : JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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