Decisão · STJ

STJ AREsp 2448842

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIA e OUTOS, em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 234/235, e-STJ), que não conheceu do recurso especial dos insurgentes. O referido decisum singular aplicou o disposto na Súmula 115/STJ, visto que, apesar de intimados, os agravantes não apresentaram o instrumento de procuração no prazo estipulado. Daí o agravo interno (fls. 239/261, e-STJ), no qual sustentam os agravantes, em síntese, ser desnecessária a juntada da procuração no caso de processo digital, nos termos do artigo 1.017, I e II do CPC/15. Aduziram, ainda, que "No caso em tela, deve ser levado em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, art. 188 e 277do CPC, que entende pelo não excesso de rigor do ato processual, bem como que, se alcançada a finalidade por meio diverso, deve ser considerado válido, como é o caso em análise, em que constam as procurações na ação de origem do agravo de instrumento e que tal recurso, do qual o recurso especial é advindo, não exige a apresentação das procurações, por ser digital o processo". (fl. 242, e-STJ). Sem impugnação às fl. 265, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte agravante juntou os documentos fora do prazo estipulado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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