Decisão · STJ

STJ HC 876840

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/39): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAISLA DE ARAUJO MORAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001074- 85.2015.8.26.0383). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena total de 7 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de cerca 8g (oito gramas) de crack e 6g (seis gramas) de maconha. A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, tão somente para reduzir a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão. Daí o presente writ, no qual a defesa requer, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Decido. O exame das alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que a tese declinada no presente writ encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual vislumbro ser o caso de concessão liminar da ordem. É que, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (e-STJ fls. 32/33): A redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser aplicada no caso em tela, pois a considerável quantidade de entorpecentes apreendida em poder da recorrente, bem como a natureza deles impede a aplicação de tal beneficio. Uma das substâncias encontradas era cocaína, a qual gera intensa e rápida dependência, acarretando condutas extremamente violentas nos casos de abstinência e acaba empurrando os usuários a cometerem crimes violentos, a fim de obterem dinheiro para comprarem mais drogas. Estudos revelam que referida droga causa extrema dependência já na primeira vez do seu uso. Da leitura do trecho precedente, constata-se que a dedicação à atividade criminosa foi assentada basicamente na quantidade e na natureza da droga apreendida e em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas. No ponto, cabe a ponderação do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator nos autos do HC n. 593.560/SP, que, em decisão monocrática em caso análogo, observou que "o paciente é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que não poderem ser consideradas questões relativas a denúncias anônimas, ações penais em andamento, e a motivação do Magistrado sobre o armazenamento de entorpecentes ou local em que era guardado ou o fato de o paciente estar desempregado não são suficientes para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o paciente faça parte de alguma organização" (julgado em 24/3/2021, DJe 26/3/2021). Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, mostrando-se imperioso o reconhecimento da suscitada causa de diminuição de pena. Assim, reconhecendo-se a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena da paciente deve ser reduzida para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Na hipótese dos autos, a quantidade de droga apreendida não se revela expressiva para justificar o regime prisional mais gravoso, mormente por se tratar de ré primária e sem antecedentes. Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. À vista do exposto, concedo a ordem liminarmente, para, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena da paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais. Nas razões deste agravo regimental, o agravante alega que, "da forma como concedida a ordem - alterado o regime inicial de cumprimento de pena fechado para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos -, inaugurou-se um risco à coletividade com a colocação do condenado em liberdade, estando ainda pendente a fixação das medidas restritivas pelo Juízo das Execuções Penais" (e-STJ fl. 67). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado para que "os autos sejam remetidos ao Juízo das Execuções Penais a fim de que a colocação do paciente em liberdade seja condicionada à aplicação imediata das penas restritivas de direitos previstas no art. 43 do Código Penal" (e-STJ fl. 67). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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