STJ RHC 190641
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE PERMANECEU QUASE 06 ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do recorrente ter permanecido quase 06 anos em local incerto e não sabido. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4 . Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KENNYS GONÇALVES RIBEIRO contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 292/297). Inconformado, o agravante reitera os fundamentos utilizados no habeas corpus, argumentando não haver pressupostos e fundamentos para a decretação da custódia preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que restou comprovado de forma clara que, após os acontecimentos, o agravante foi buscar uma vida melhor em outro Estado da federação, que não tinha conhecimento do mandado de prisão contra ele, e que estava trabalhando de carteira assinada no momento da prisão preventiva. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso em habeas corpus seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para que seja dado provimento, revogando a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE PERMANECEU QUASE 06 ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do recorrente ter permanecido quase 06 anos em local incerto e não sabido. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4 . Agravo regimental conhecido e improvido.