Decisão · STJ

STJ REsp 2099396

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir as abusividades contratuais alegadas acerca do vencimento antecipado da dívida, dos encargos da mora, da cumulação com comissão de permanência, e da taxa de juros, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPLO SERVICOS DE AGROPECUARIA E REPRESENTACOES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 253, e-STJ): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. MULTA. SÚMULA 285, DO STJ. TAXAS DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. IMPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos pela empresa ora apelante em face da Caixa Econômica Federal; Ressalta-se, de saída, que os egrégios STJ (Súmula 297) e STF já pacificaram o entendimento deque os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações; Nesse contexto, inexiste abusividade na cláusula que prevê vencimento antecipado da dívida por inadimplência, tratando-se de situação prevista no art. 1.426, do CC;Quanto à ilegalidade dos encargos de mora, salienta-se que a jurisprudência é pacífica no tocante a inadmitir a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro acréscimo que decorra da mora ou com a correção monetária. Entretanto, não a previsão contratual da comissão de permanência, mas, sim, índices individualizados e não cumulativos de atualização monetária, jurosde mora e multa por atraso, de forma a não haver ilegalidades; Ademais, inexistem razões, também neste particular, para reforma da sentença em relação à multa contratual aplicada, pois fora observados os termos fixados no contrato dos autos, incidindo sobre o valor do débito apurado, de acordo, inclusive, com os ditames da Súmula 285 do STJ ("Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista") e o percentual de 2% (dois por cento) estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, com a alteração introduzida pela Lei 9.298/1996;No tocante à alegação de que a CEF estaria cobrando juros em percentual superior à média do mercado, a nossa Suprema Corte, pela Súmula nº 596, já se manifestou sobre o tema, rejeitando a imposição da limitação às instituições financeiras, por isso não merece prosperar a irresignação da embargante. Observa-se, de todo modo, que os juros cobrados foram aqueles explicitados no contrato, e não são exorbitantes, estando dentro da média do mercado (2,11% ao mês)Apelação improvida. Honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC) majorados em um ponto percentual. Nas razões de recurso especial (fls. 270-279, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 51, IV, do CDC. Sustenta o afastamento do vencimento antecipado da dívida, dos encargos da mora (comissão de permanência, juros, taxas, pena convencional e outros, por configurarem majoração ilegal do saldo), e da cumulação com comissão de permanência, reduzindo-se ainda a taxa de juros, que estaria fixada acima da taxa média de mercado. Contrarrazões às fls. 204-303, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 308, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 317-321, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação a fundamentos autônomos, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF; b) a incidência das Súmulas 5 /STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar as violações contratuais alegadas exigiria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas avençadas. Daí o presente agravo interno (fls. 325-333, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF; b) a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir as abusividades contratuais alegadas acerca do vencimento antecipado da dívida, dos encargos da mora, da cumulação com comissão de permanência, e da taxa de juros, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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