STJ AREsp 1883467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.033/STJ. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se trata de hipótese de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033/STJ, pois a matéria aqui posta não se refere à " i nterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", mas, sim, à causa que trata de título ilíquido, situação na qual o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva tem início após a liquidação da sentença. 2. Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 609/611). A parte agravante defende a necessidade de sobrestamento dos presentes autos em razão do Tema 1.033/STJ. Sustenta que "o entendimento de que a pretensão executória não se encontra prescrita não deve prevalecer, tendo em vista o entendimento firmado por esta C. Corte de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva"" (fl. 626). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 639/649. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.033/STJ. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se trata de hipótese de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033/STJ, pois a matéria aqui posta não se refere à " i nterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", mas, sim, à causa que trata de título ilíquido, situação na qual o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva tem início após a liquidação da sentença. 2. Verifica-se que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.801/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.