STJ AREsp 2213757
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS contra acórdão resumido pela seguinte ementa (fls. 444/445): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE N. 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema 823), segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 3. Sendo prescindível a autorização dos substituídos, não há falar em limitação subjetiva na decisão exequenda, reconhecida, por via de consequência, a legitimidade da parte recorrente, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. A hipótese dos autos trata de ação ordinária ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "o acórdão embargado se omitiu quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Com efeito, em seu agravo interno, a UFRGS alegou que não obstante, em regra, a legitimidade dos sindicatos em juízo seja ampla, há situações nas quais o sindicato não atua em nome de todos os integrantes da categoria. Seja por limitar, ele mesmo, o rol daqueles que pretende defender, mediante a juntada da lista nominal de substituídos e requerimento expresso exclusivamente em nome deles, seja por limitar a pretensão jurídica deduzida na inicial do processo de conhecimento. Em casos tais, alegou a Universidade, devem ser respeitados os limites da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. .. Neste sentido, concluiu que, ao reformar o acórdão do TRF da 4.ª Região, estendendo os efeitos da decisão proferida naquela ação a todos os integrantes da categoria, o i. Ministro Relator violou os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O acórdão embargado, todavia, omitiu-se por completo em apreciar o tema à luz do dispositivo constitucional acima mencionado" (fls. 460/461). Impugnação às fls. 469/477. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.