STJ AREsp 3116093
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado. 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal. IV. Dispositivo 10 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi indevida, visto que não se discute a reconstrução do quadro fático, mas a qualificação jurídica atribuídas aos fatos incontroversos. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a parte agravante, a aplicação da Súmula n. 7/STJ seria indevida, pois não se buscaria a reconstrução do quadro fático, mas apenas a revisão da qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, apontando a inexistência de elementos para sua reforma e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, na espécie, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos nela constantes, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que a questão controvertida é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. 8. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos delimitados no acórdão recorrido nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado. 9. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a penalidade não é automática, pois pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório ou abusivo seja evidente, o que não se verificou no caso. 15. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não havendo falar em nova majoração em razão do agravo interno, que não inaugura nova instância recursal. IV. Dispositivo 10 . Agravo interno não provido.