Decisão · STJ

STJ RHC 117864

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária .. " (HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.) 2. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, " d a análise dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa a ele imputada (e-STJ fl. 1221). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELDER RODRIGUES ZEBRAL. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993 e 1º do Decreto n. 201/1967, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal. Inconformada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pretendendo o trancamento da ação penal. A ordem, contudo, foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.222): EMENTA: HABEAS CORPUS - FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ART.90, DA LEI N0 8.666193 E ART.1º, DO DECRETO 201167 - PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - OITIVA DO PACIENTE DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PRESCINDIBILIDADE - NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FASE DE INVESTIGAÇÃO - EXORDIAL ACUSATÓRIA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.41, DO CPP - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - TESES QUE COMPORTAM O REVOLVIMENTO DE PROVAS INCOMPATIBILIDADE-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Conforme entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 593.727, não há óbice para que o Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova, que demonstrem a existência de autoria e da materialidade de determinado delito, como por exemplo, por meio do inquérito civil. -A oitiva do investigado durante o Procedimento Investigatório Criminal não é obrigatória, pois as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são necessariamente aplicáveis nesta fase, tendo em vista sua natureza administrativa, nos termos do ad. 10 da Resolução Conjunta do MPMG de 2009. - Se a denúncia ofertada pelo órgão ministerial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art.41, do CPP, tendo em vista que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, assim como a tipificação das condutas, em tese, perpetradas, não há que se falar em sua inépcia. - Em sede de habeas corpus só se permite o trancamento da ação penal quando se constata, prima facie, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria, materialidade delitiva ou qualquer outra causa de extinção da punibilidade. Sendo assim, presente o mínimo de indícios de autoria a justificar o prosseguimento da ação penal, não há se falar em ausência de justa causa, sobretudo quando qualquer entendimento em sentido contrário venha a demandar o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. Embargos de declaração desacolhidos (e-STJ fl. 1262): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS - DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE FATO E DE DIREITO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.- Não cabem embargos de declaração quando se verificar que as omissões e contradições suscitadas não passam de mero inconformismo com a decisão vergastada. Daí a interposição de recurso ordinário (e-STJ fls. 1.270/1.283), no qual a defesa reitera os argumentos lançados perante o Tribunal de origem no tocante à inépcia da denúncia e à falta de justa causa para a persecução penal. Alega que a denúncia se mostra confusa e totalmente em discordância com o que consta nos autos do Procedimento Investigativo Criminal presidido pelo autor ministerial. Acrescenta que não há descrição alguma na denúncia quanto à participação do recorrente no negócio entabulado pela municipalidade, o que inclusive dificulta o exercício da defesa e fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que "o MP descumpriu sua própria norma, que regulamenta o procedimento investigatório, ao deixar de ouvir o acusado, oportunizando-lhe apresentar sua versão e solicitar diligência naquela seara" (e-STJ fl. 1.283). Requer a reforma do acórdão recorrido para trancar a ação penal Em decisão acostada às e-STJ fls. 1354/1361, neguei provimento ao recurso, motivando agravo regimental no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, provendo-o em todos os seus termos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária .. " (HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.) 2. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, " d a análise dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa a ele imputada (e-STJ fl. 1221). 4. Agravo regimental desprovido.
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