STJ HC 873736
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUALMENTE DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, a Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado em razão da elevada quantidade da droga apreendida - 237 tabletes de cocaína (239,8 kg), assim como por existir prova nos autos de que o paciente já havia contratado um dos corréus em outras oportunidades para realizar o transporte interestadual de entorpecentes. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Apensar do benefício ter sido reconhecido por esta Corte Superior em favor dos corréus, não se trata de situação fática e processual idênticas, visto que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação concreta em relação a eles, ao passo que demonstrou o vínculo e o histórico do paciente com outro corréu, para comprovar a sua contumácia delitiva. 4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UWILITON TADAWOSHI CAVALCANTE KUWAMOTO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-71). O agravante insiste na tese de fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, bem como por inexistir comprovação da habitualidade delitiva e do envolvimento com grupo criminoso. Sustenta que esta Corte concedeu o benefício aos corréus que foram flagrados nas mesmas circunstâncias. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e readequar o modo prisional. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICA E PROCESSUALMENTE DISTINTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. In casu, a Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado em razão da elevada quantidade da droga apreendida - 237 tabletes de cocaína (239,8 kg), assim como por existir prova nos autos de que o paciente já havia contratado um dos corréus em outras oportunidades para realizar o transporte interestadual de entorpecentes. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Apensar do benefício ter sido reconhecido por esta Corte Superior em favor dos corréus, não se trata de situação fática e processual idênticas, visto que o Tribunal a quo não apresentou fundamentação concreta em relação a eles, ao passo que demonstrou o vínculo e o histórico do paciente com outro corréu, para comprovar a sua contumácia delitiva. 4. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido.