STJ HC 871634
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia imputa ao paciente a prática do crime de tráfico de influência, previsto no art. 317 do Código Penal. Os fatos imputados - penalmente típicos - bem como todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia razão pela qual foi ela regularmente recebida, considerando a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora paciente. 4. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do paciente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DE LIMA SIRIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a argumentação de inaptidão da denúncia e pugna pelo trancamento da Ação Penal n. 020300-28.2007.8.19.0003. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia imputa ao paciente a prática do crime de tráfico de influência, previsto no art. 317 do Código Penal. Os fatos imputados - penalmente típicos - bem como todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia razão pela qual foi ela regularmente recebida, considerando a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora paciente. 4. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do paciente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 5. Agravo regimental desprovido.