Decisão · STJ

STJ AREsp 2163337

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 502 E 505 DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SERLY HERMINIA REIS GALHEGO e outra em face da decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1.174/1.178). Nas razões do presente agravo, as agravantes sustentam que a coisa julgada conhecida pelo Tribunal de origem não afetaria a causa de pedir que não foi debatida no processo, motivo pelo qual a discussão à respeito da meação não pode ser atingida pela norma do art. 508 do Código de Processo Civil/21015. Afirmam que, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, a coisa julgada abarca apenas a questão expressamente decidida em seu mérito, sendo possível no caso a discussão da preservação do direito a meação da mulher casada em execução movida contra o marido, quando esta puder provar que a dívida contraída por ele, e apenas por ele, não se reverteu em benefício do casal. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimados, os agravados apresentaram impugnação (fls. 1.203/1.2043). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.163.337 - RJ (2022/0205103-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SERLY HERMINIA REIS GALHEGO - ESPÓLIO REPR. POR : MARIO GALHEGO AGRAVANTE : AYRTES GONCALVES GALHEGO ADVOGADOS : HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA - RJ099056 CLÁUDIO THURLER DE LIMA JÚNIOR - RJ147556 DIOGO SOARES DE SOUZA - RJ205374 AGRAVADO : EUNICE CONCEICAO DE OLIVEIRA GALHEGO - ESPÓLIO REPR. POR : ORLANDO DE OLIVEIRA GALHEGO ADVOGADOS : DIONE VALESCA XAVIER DE ASSIS - RJ163033 PABLO DE CAMARGO CERDEIRA - RJ232614 VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO - RJ203946 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 502 E 505 DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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