Decisão · STJ

STJ RMS 78582

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente. 4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rubenildo dos Santos contra decisão de fls. 558/562, que decretou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, ajuizado além do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como extinguiu o feito sem resolução do mérito. O decisório agravado, ancorado em um único fundamento, assentou que (fls. 560/561): .. a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 01 de fevereiro de 2017 (fl. 67). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo para a impetração. A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 02 de abril de 2024 (fl. 1), ou seja, mais de sete anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Nas razões do agravo interno de fls. 563/574, o agravante alega que o Sodalício estadual "proferiu um acórdão diferente de decisões da demais Câmaras, inclusive dela mesma" (fl. 565) e, no mais, reitera as teses apresentadas na petição recursal, alegando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria compreensão anterior da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao autor o direito à promoção ao posto de Primeiro Tenente. O agravado apresenta contrarrazões às fls. 602/603, argumentando o seguinte: "O Agravo Interno interposto pela parte adversa não se reveste de qualquer fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da decisão monocrática proferida, a qual se mostra devidamente fundamentada, coerente com os fatos dos autos e respaldada em sólida jurisprudência desta Corte Superior." Recurso tempestivo e representação regular. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente. 4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido.
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