STJ REsp 2058475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente alega única e exclusivamente violado o art. 1.022 do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido teria "ignorado importantíssima questão apontada pela entidade nos embargos de declaração". 3. Em nova análise do recurso, evidencia-se que as questões fáticas e jurídicas referentes à definição do último momento no qual era efetivamente possível alegar a compensação do índice de 28,86% com reajustes promovidos por legislações supervenientes foram, sim, enfrentadas pelo Tribunal a quo. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE contra decisão, assim ementada (fls. 321-326): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA. COMPENSAÇÃO. LEI 11.355/06 NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO APENAS QUANTO A REESTRUTURAÇÕES E/OU REVISÃO DE VENCIMENTOS PROMOVIDAS APÓS A ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE DEFESA DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. O recorrente argumenta que, "não obstante o Tribunal de origem, de fato, tenha apreciado a lide de forma fundamentada, ele se omitiu por completo quanto ao exame de alegação do IBGE que, por si só, poderia ter conduzido o julgamento a resultado diverso", daí a efetiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a ensejar o provimento do recurso especial. Assevera que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam mero reexame do mérito da ação, mas, sim, o exame de questões fáticas e jurídicas referentes à definição do último momento no qual era efetivamente possível alegar a compensação do índice de 28,86% com reajustes promovidos por legislações supervenientes. Requer, ao final, a reconsideração do decisum, a fim de que "seja conhecido e provimento o seu recurso especial" (fl. 337). Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 342). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente alega única e exclusivamente violado o art. 1.022 do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido teria "ignorado importantíssima questão apontada pela entidade nos embargos de declaração". 3. Em nova análise do recurso, evidencia-se que as questões fáticas e jurídicas referentes à definição do último momento no qual era efetivamente possível alegar a compensação do índice de 28,86% com reajustes promovidos por legislações supervenientes foram, sim, enfrentadas pelo Tribunal a quo. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.