Decisão · STJ

STJ REsp 2014036

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-14publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ACUSATÓRIO. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, sob pena de reformatio in pejus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 733): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do agravo regimental, o Agravante argumenta que esta Corte Superior deveria promover o deslocamento dos vetores judiciais da quantidade e da natureza dos entorpecentes para a terceira fase da dosimetria das penas. A esse respeito, defende que, no caso em apreço, o emprego do referido vetores exclusivamente na primeira fase do cálculo implica "resposta estatal manifestamente insuficiente para crimes graves e envolvendo grandes quantidades de entorpecentes" (fl. 750). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ACUSATÓRIO. DESLOCAMENTO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA A TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual optou por empregar a quantidade e a natureza das drogas exclusivamente como fundamento para majorar a pena-base. Desse modo, é vedado a esta Corte Superior, em recurso exclusivo da Defesa, deslocar esta fundamentação para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, sob pena de reformatio in pejus. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →