Decisão · STJ

STJ RHC 186112

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de GUILHERME STEAGALL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão, de minha lavra, em que reconsiderei a decisão de prejudicialidade e neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 232/233): Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME STEAGALL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão em que julguei prejudicado o recurso pela superveniência de sentença condenatória, em decisum assim proferido: Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUILHERME STEAGALL DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2151996-11.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, acusado de praticar o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 131): Habeas Corpus Roubo Prisão em flagrante convertida em preventiva Pretendida a revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria Gravidade concreta do delito Réu que não comprovou ocupação lícita, residência fixa e família constituída Impossibilidade, nesta via, de se estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão Irrelevância de ser o Paciente primário e sem antecedentes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. Alega a defesa, neste recurso, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e que a decisão ora impugnada encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que está apoiada na gravidade abstrata do delito. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Decido. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, em 28/8/2023 foi proferida sentença condenatória, oportunidade na qual foi negado o direito de o acusado recorrer em liberdade com acréscimo de fundamentos àqueles contidos no decreto prisional aqui impugnado. Tal o contexto, entendo que a sentença configura novo título a ser submetido ao crivo da Tribunal a quo. Veja-se como entende o Superior Tribunal de Justiça: .. Assim, patente que o presente recurso está prejudicado. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do presente agravo, a defesa esclarece que não houve acréscimo de fundamentação na sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agente. Requer, por fim, a reconsideração da decisão a fim de que seja analisado e provido o recurso em habeas corpus ou a submissão do agravo ao colegiado. No presente agravo, reitera a defesa a alegação de que "não há a indicação de qualquer fato (ou ato concreto praticado pelo Agravante) que demonstre o alegado risco à ordem pública decorrente da sua liberdade, ao contrário, a decisão está apoiada em expressões padronizadas e genéricas que não se coadunam ao caso concreto" (e-STJ fl. 248). Argumenta que, na sentença, houve "a constatação de que as duas vítimas afirmaram que o acusado apenas simulou estar portando arma de fogo, sem terem visto o objeto(simular a utilização de arma de fogo não quer dizer que estava em posse de um simulacro)" - e-STJ fl. 249. Requer, por fim, seja provido o recurso, revogando-se a prisão do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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