Decisão · STJ

STJ REsp 2075420

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, contra decisão de fls. 2.461-2.466, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial ajuizado pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso. Afirma que "A questão é: a indenização foi paga tendo a perícia judicial confirmado a correção desse pagamento, sendo indevida a complementação para o teto da apólice. Na hipótese tratada nos autos se buscava a confirmação da correção do pagamento da indenização securitária em razão de incêndio ocorrido no imóvel segurado" (fl. 2.500). Alega que, "Ao reformar a sentença que se apoiou na perícia judicial, o Tribunal de origem NÃO teceu uma única linha ou uma única manifestação/comentário ou mesmo justificou porque desconsiderou o laudo pericial, repita-se, RAINHA DAS PROVAS , violando, sem sombra de dúvida, os aludidos dispositivos federais" (fl. 2.501). Argumenta que "Diante da conclusão da perícia judicial que atestou a correção do pagamento da indenização securitária à autora, esse E. Superior Tribunal deverá definir se o v. Acórdão, ao determinar o pagamento integral da importância segurada (Teto da apólice), mesmo diante da perícia judicial que concluiu que os prejuízos sofridos foram inferiores, desvirtuou-se do princípio indenitário, e consequentemente negou vigência aos artigos 757 e 781 Código Civil" (fl. 2.503). Aponta que "O objetivo do recurso especial era que fosse avaliada a correção dos fundamentos do acórdão recorrido e a violação ao disposto nos artigos 757 e 781 do Código Civil, que expressamente limita a responsabilidade das companhias seguradoras aos eventos contratatos. Aliás, o entendimento pela aplicação do princípio indenitário do artigo 781 do Código Civil no sentido de que mesmo em casos de perda total a indenização não poderá ser superior ao do bem segurado no momento do sinistro é representada pelo posicionamento do próprio STJ, o que afasta a hipótese de aplicação das súmulas 5 e 7/STJ" (fl. 2.505). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 2.534-2.538 e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.420 - MS (2023/0164970-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. OUTRO NOME : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADOS : NADIR GONCALVES DE AQUINO - SP116353 LUCIANA DE ARAÚJO ARRUDA - MS008297 AGRAVADO : SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 LUIZ CÉZAR BORGES LEAL - MS012251 INTERES. : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 CARLOS EDUARDO BARAUNA FERREIRA - MS010085 GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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