STJ HC 850784
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. De início, verifica-se que o presente writ foi impetrado em desfavor de acórdão que transitou em julgado, conforme destacou o Ministério Público Federal à fl. 119. Nesse contexto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia suscitada na impetração não foi objeto de discussão pela Corte de origem, em virtude da inadequação da via eleita, ficando impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância, devendo, conforme assentado no acórdão recorrido, ser ajuizada revisão criminal como forma de provocar a análise das pretensões defensivas. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cassio Augusto Mor de Almeida contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 124-126, na qual não conheci do presente habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que sustenta nulidade ocorrida mediante a invasão de domicílio, pois não havia autorização para entrada dos policiais. Aduz ainda a violação do art. 155 do CPP, tendo em vista que a condenação se baseou exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, acrescentando que, por serem matérias de ordem pública, podem inclusive ser conhecidas de ofício. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. De início, verifica-se que o presente writ foi impetrado em desfavor de acórdão que transitou em julgado, conforme destacou o Ministério Público Federal à fl. 119. Nesse contexto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia suscitada na impetração não foi objeto de discussão pela Corte de origem, em virtude da inadequação da via eleita, ficando impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância, devendo, conforme assentado no acórdão recorrido, ser ajuizada revisão criminal como forma de provocar a análise das pretensões defensivas. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.