STJ AREsp 2303844
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. OMISSÃO DA CORTE ESTADUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA A UNIÃO FEDERAL. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO. 2. ARGUMENTO APTO A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPRESCINDÍVEL DELIBERAÇÃO DA CORTE ESTADUAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos fundamentos da decisão monocrática e dos acórdãos proferidos em segundo grau, a competência da Justiça Federal foi afastada com amparo em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em nenhuma delas havia específica deliberação sobre a competência quando constatada cessão de crédito da instituição financeira para a União. 2. Ainda que os agravantes estejam corretos ao afirmarem que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, sobretudo quando os fundamentos forem suficientes para sustentar o resultado da deliberação, esse raciocínio não tem aplicação no caso em voga. Isso porque a cessão de crédito, caso comprovada, é argumento que pode alterar o resultado do julgamento e, portanto, deve ser analisada em todas as instâncias, especialmente naquelas que têm a prerrogativa de análise dos documentos e provas colacionados nos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Paulo da Aquino Magalhães e Outros contra decisão monocrática desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial apresentado pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.043): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. OMISSÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO PARA UNIÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.050-1.060), os agravantes afirmam que inexistem provas da cessão de crédito do agravado à União. Salientam que é dispensável a manifestação do órgão julgador sobre todos os pontos do recurso, quando já há manifestação suficiente para decidir a lide. Argumentam que a coisa julgada invalidou toda a dívida, inexistindo crédito a ser cedido para a União e, que mesmo suscitando a questão na origem, o trânsito em julgado da ação obsta o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Aduzem que é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência estadual para processar e julgar ação que discute a validade dos contratos realizados no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e que o tema já foi suscitado pelo agravado em ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja negado provimento ao recurso especial. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.064-1.066). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSUBSISTÊNCIA DE CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. OMISSÃO DA CORTE ESTADUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA A UNIÃO FEDERAL. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO. 2. ARGUMENTO APTO A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPRESCINDÍVEL DELIBERAÇÃO DA CORTE ESTADUAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos fundamentos da decisão monocrática e dos acórdãos proferidos em segundo grau, a competência da Justiça Federal foi afastada com amparo em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em nenhuma delas havia específica deliberação sobre a competência quando constatada cessão de crédito da instituição financeira para a União. 2. Ainda que os agravantes estejam corretos ao afirmarem que o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, sobretudo quando os fundamentos forem suficientes para sustentar o resultado da deliberação, esse raciocínio não tem aplicação no caso em voga. Isso porque a cessão de crédito, caso comprovada, é argumento que pode alterar o resultado do julgamento e, portanto, deve ser analisada em todas as instâncias, especialmente naquelas que têm a prerrogativa de análise dos documentos e provas colacionados nos autos. 3. Agravo interno desprovido.