Decisão · STJ

STJ REsp 2089902

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, insiste que a prestação jurisdicional do Tribunal estadual não supriu omissão acerca das teses da readequação da taxa de juros do débito do título judicial e do erro do cálculo exequendo pelo método escolhido pelo credor. Reitera o argumento do recurso especial, quanto a não observância na origem de precedente qualificado emanado por Tribunais Superiores relativo à aplicação da taxa Selic na atualização do valor da condenação, matéria de ordem pública, alegando que tal incidência não viola a coisa julgada, bem como que tal questão não foi tratada no título judicial. A parte contrária, ao se manifestar mediante impugnação, alegou que o agravo interno se mostrava manifestamente infundado, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 147-154, e-STJ). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.902 - RJ (2023/0277388-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : QI - QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT - RJ108761 MICHEL GRUMACH - RJ169794 JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ211288 SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO - RJ240400 AGRAVADO : PAULO LEAL FERRAZ ADVOGADOS : JOSÉ GARIOS SIMÃO - RJ088168 RICARDO BRANDÃO MARQUES - RJ095113 EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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