STJ REsp 2023207
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à inclusão da meação do cônjuge supérstite no processo de arrolamento, bem como no cálculo da taxa judiciária, com base na interpretação de Lei Estadual. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS EDUARDO CIMA GASPAR e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 455-457, e-STJ, que não admitiu recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "b" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 301, e-STJ): Agravo de instrumento. Inventário. Monte partível. Determinação de inclusão da meação, embora com herança não se confunda. Totalidade dos bens que integram o monte mor, incluindo a meação do cônjuge sobrevivente. Previsão expressa do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.068/2003. Decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 306-310, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 312-316, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, I, e 662, § 1º, do CPC, ao julgar válido o disposto na Lei n. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, determinando a inclusão da meação do cônjuge supérstite no processo de arrolamento, bem como no cálculo da taxa judiciária. Não houve contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 440-441, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 450-453, e-STJ, pelo julgamento do feito, sem necessidade de opinião meritória do Parquet. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, ante a incidência da Súmula 280/STF à pretensão de excluir a meação do processo de arrolamento, bem como do cálculo da taxa judiciária. O ora agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 461-467, e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à inclusão da meação do cônjuge supérstite no processo de arrolamento, bem como no cálculo da taxa judiciária, com base na interpretação de Lei Estadual. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.