STJ REsp 2038096
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAUÊ DE PAULO MARTINS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 484/487 e-STJ ) em virtude dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) indevida inovação recursal a respeito do argumento de que não houve informação clara e adequada acerca das exclusões de cobertura e (iii) aplicação da Súmula nº 568/STJ quanto à pretensão de cobertura de prótese ortopédica pelo plano de saúde. Em suas razões (fls. 491/496 e-STJ), o agravante sustenta que é obrigação do plano de saúde cobrir os procedimentos necessários à reabilitação total do paciente, sendo a colocação de prótese consequência lógica da amputação de membro inferior, que decorre diretamente do procedimento cirúrgico inicial. Reafirma a ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois "(..) não foi eliminada a contradição apontada nos embargos de a ligação com o ato cirúrgico seria funcional, e não meramente temporal, não se admitindo uma interpretação restritiva em desfavor do consumidor" (fl. 493 e-STJ). Aduz, ainda, que ausente o "fornecimento adequado e explícito de informações sobre as exclusões de cobertura, o que resulta, por conseguinte, na imputação da responsabilidade objetiva ao provedor de serviços" (fl. 494, e-STJ). A parte contrária não apresentou impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.