STJ HC 874482
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os capítulos impugnados da falta de correlação da sentença condenatória e aplicação da participação de menor importância não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, dosimetria da pena, regime e substituição da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se prova testemunhal, indiciária e depoimento do corréu, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente participou com o fornecimento do veículo para a prática do furto. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. O regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis do paciente justificam a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado. 4. Pelos mesmos motivos, nos termos do art. 44, III, do CP, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO RIZOLI, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 107-111). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o acervo probatório produzido durante toda a instrução nos autos deixou claro a ausência de provas robustas capazes de auferir a culpabilidade ao réu. Aduz, subsidiariamente, que, caso entenda pela manutenção da condenação, haveria participação de menor importância, que não foi considerada nos autos. Reitera o pleito de concessão de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os capítulos impugnados da falta de correlação da sentença condenatória e aplicação da participação de menor importância não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, dosimetria da pena, regime e substituição da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se prova testemunhal, indiciária e depoimento do corréu, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente participou com o fornecimento do veículo para a prática do furto. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. O regime semiaberto para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda. Afinal, apesar de ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis do paciente justificam a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado. 4. Pelos mesmos motivos, nos termos do art. 44, III, do CP, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental desprovido.