Decisão · STJ

STJ AREsp 3110407

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 593/595, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 601/610, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, dedicando tópicos específicos para rebater cada um deles, onde teria demonstrado, com clara precisão, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 617/622. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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