STJ AREsp 1580555
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não se conhecer de seu recurso. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente um dos capítulos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido em razão da preclusão consumativa. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Segundo o entendimento desta Corte, "a verificação de eventual violação do acórdão da origem a preceito de índole constitucional não se conforma às hipóteses de cabimento do recurso especial" (REsp 1.756.473/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JAIRO MORAIS GIANOTO a contra decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 194): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR IMPROBIDADE. TEMA DA IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO JÁ JULGADO PELA EXCELSA CORTE SUPREMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÓPICO SUBMETIDO AO MANTO DA COISA JULGADA, INSUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO NO MÓDULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. O agravante, nas razões do agravo interno , alega que (I) o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imprescritibilidade das ações que envolvam dano ao erário por conduta dolosa do agente público não se aplica ao presente caso pois a sentença declarou que ele atuara apenas com culpa; (II) aplica-se o prazo prescricional de cinco anos; (III) hão há coisa julgada quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, matéria que pode ser alegada em impugnação de sentença, nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 218/222. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) que a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não se conhecer de seu recurso. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente um dos capítulos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido em razão da preclusão consumativa. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Segundo o entendimento desta Corte, "a verificação de eventual violação do acórdão da origem a preceito de índole constitucional não se conforma às hipóteses de cabimento do recurso especial" (REsp 1.756.473/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.