Decisão · STJ

STJ HC 786094

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-19publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com intensa atividade no mundo do crime. A decisão aponta ainda que "a prova documental acostada aos autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados ao mundo do crime", fundamentos que são considerados válidos para a prisão preventiva. 3. Considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Uma vez que as instâncias de origem não se pronunciaram sobre a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo regimental, a defesa reitera os termos da inicial e alega que a "decisão não pode prevalecer, uma vez que viola o art. 93, inciso IV (ausência de fundamentação idônea) da Constituição Federal, bem como, o art. 315, § 2.º e art. 564, inciso V, ambos do Estatuto dos Ritos Penais" (fl. 222). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a custódia preventiva seja revogada mediante as cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com intensa atividade no mundo do crime. A decisão aponta ainda que "a prova documental acostada aos autos demonstra que os denunciados já registram passagens criminais e envolvimento com outros delitos, sendo eles indivíduos dedicados ao mundo do crime", fundamentos que são considerados válidos para a prisão preventiva. 3. Considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Uma vez que as instâncias de origem não se pronunciaram sobre a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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