Decisão · STJ

STJ HC 839848

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu. Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. 2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON NEVES RODRIGUES contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 69): "HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa" (fl. 22). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual, "corrigindo-se, de ofício, o dispositivo da r. sentença, para o fim de observar que a pena pecuniária chegou a 10 (dez) dias-multa menores" (fl. 24). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para fixar o regime prisional inicial fechado e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, em liminar e no mérito, fosse alterado o regime para o semiaberto e substituída a pena reclusiva por penas restritivas. O pedido liminar foi indeferido pela Ministra Presidente (fls. 32-33). Foram prestadas informações às fls. 40-62. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 64-65). Deneguei a ordem de habeas corpus às fls. 69-73. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONC RETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é cabível ao Tribunal, em recurso de apelação exclusivo da defesa, acrescentar fundamentos relacionados àqueles já contidos na sentença condenatória para manter a reprimenda imposta, sem prejudicar o Réu. Nessa linha de intelecção, no caso, além de não ter ocorrido violação do princípio non reformatio in pejus, não foi ilegal a manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto a Corte estadual indicou concretamente que a configuração de mais de uma qualificadora - que poderia ter sido considerada como circu nstância judicial desfavorável - fundamenta o regime mais gravoso, diante da evidente maior gravidade da conduta. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada abaixo de quatro de reclusão, a reincidência do Paciente (anteriormente condenado pelo crime de roubo) e os fatos concretos declinados pelas instâncias ordinárias impõem a conservação do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime. 2. Afigura-se igualmente correta a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas direitos em razão da presença das duas qualificadoras, por não ser socialmente recomendada. 3. Agravo regimental desprovido.
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