Decisão · STJ

STJ AREsp 3044937

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPAZIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por meio do qual a parte pretendia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE MORA - PRECLUSÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. 1. O interesse recursal se consubstancia na necessidade de que tem a parte de interpor o recurso como sendo o único meio de obter a anulação ou reforma da decisão impugnada que lhe foi desfavorável e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, do ponto de vista prático, permitindo-lhe a obtenção de uma situação que lhe seja mais favorável. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. Na decisão, às fls. 1.007-1010, entendi que o recurso especial interposto pela agravante encontra óbice na Súmula 282 do STF, eis que parte dos dispositivos apontados como violados no recurso não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem e, portanto, não estão prequestionados. Além disso, entendi que a agravante, em seu recurso especial, não impugnou o fundamento do acórdão de ausência de interesse na interposição do recurso quanto ao capítulo da sentença que tratou do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Por fim, consignei que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com o entedimento desta Corte de que as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública. No agravo interno, às fls. 1.015-1.033, a agravante sustenta que teria impugnado o fundamento de falta de interesse. Além disso, aduz que não seria aplicável a Súmula 282/STF ao caso, visto que os dispositivos foram prequestionados de forma ficta. Defende que "é certo que a jurisprudência desta Corte admite, em regra, a incidência de preclusão mesmo sobre matérias qualificadas como de ordem pública quando já decididas no processo. Ocorre que, no caso concreto, não há identidade objetiva entre o que foi decidido anteriormente e o que aqui se devolve: discute-se, nesta sede, o enquadramento jurídico federal dos consectários moratórios (mora ex persona e termo inicial de juros), questão autônoma e com gravame próprio, distinta do exame anterior sobre interesse de agir na propositura da monitória" (fl. 1.027). Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 1.037. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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