STJ HC 823886
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MATÉRIA PENAL. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que é de 5 (cinco) dias corridos, pois está vigente o art. 39, da Lei n. 8.038/1990, e o art. 258, caput, do RISTJ. 2. Na hipótese, o Agravante foi intimado da decisão recorrida em 14/12/2023 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 15/12/2023 (sexta-feira) e encerrou-se em 19/12/2023 (terça-feira). Todavia, o agravo regimental foi interposto em 22/01/2024, após o término do prazo recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão em que concedi a ordem de habeas corpus em favor do ora Agravado, nos termos da seguinte ementa (fl. 226): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA." Nas razões do agravo regimental, o Parquet sustenta que "a apreensão das drogas foi lícita, pois a busca pessoal foi plenamente justificada pela fundada suspeita de que o paciente estava a praticar infração penal, diante de situação evidentemente flagrancial" (fl. 249). Afirma ser " i rretocável, portanto, a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a alegação da defesa do paciente, em sede de revisão criminal, não reconhecendo qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos" (fl. 259). Busca "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida" (ibidem). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MATÉRIA PENAL. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que é de 5 (cinco) dias corridos, pois está vigente o art. 39, da Lei n. 8.038/1990, e o art. 258, caput, do RISTJ. 2. Na hipótese, o Agravante foi intimado da decisão recorrida em 14/12/2023 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal iniciou-se em 15/12/2023 (sexta-feira) e encerrou-se em 19/12/2023 (terça-feira). Todavia, o agravo regimental foi interposto em 22/01/2024, após o término do prazo recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.