STJ AREsp 2377269
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, entendeu-se pela aplicação das Súmulas nº 211/STJ e nºs 283 e 284/STF, além de não ter sido apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 348/364, e-STJ), as agravantes alegam, em preliminar, que a competência para analisar este recurso é da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e dos os Conflitos de Competência nº 140.456/RS e nº 148.188/DF. Apontam que não há falar em incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, tendo em vista que , no recurso especial, refutaram o afastamento dos Temas nº 1.011/STF e nº 1.039/STJ, defendendo a necessidade de suspensão do feito tanto no tocante ao termo inicial da prescrição quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações que versem acerca da apólice pública (Ramo 66). Asseveram que inaplicável a Súmula nº 211/STJ, visto que a "simples oposição de embargos de declaração, ainda que não seja suprida a omissão em novo acórdão, tem o condão de prequestionar a matéria suscitada, configurando-se, portanto, o prequestionamento ficto" (fl. 357, e-STJ). Salientam que há fato novo a ser considerado, pois o Supremo Tribunal Federal já encerrou a discussão em torno da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem acerca das apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS , administrado pela CEF (Tema nº 1.011/STF). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 367/381 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.