STJ AREsp 2233974
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público em razão de acidente na rede elétrica que resultou em incêndio na residência da parte autora. 2. Quanto à presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno no ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A parte agravante aponta violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal local com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto, concluiu pela manutenção do valor fixado na sentença para danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 509 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL No agravo interno, o agravante aduz não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ, à consideração de que "a ausência de comprovação da responsabilidade e do dano não demanda a reanalise das provas, porque não se quer que este e. STJ vá ao material probatório verificar se as afirmações da agravada estão comprovadas, mas apenas que se apure se o v. acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas. Para isso, basta que se leia o v. acórdão recorrido, para apurar que, dentro dos limites fixados pelo voto condutor, não há lastro probatório para condenação. Também para apurar a desproporcionalidade do valor do dano moral, basta que se leia o acórdão recorrido, para que, dentro do contexto lá delimitado, seja decidido se o valor é proporcional e razoável ou não. Mais uma vez, não é necessária a leitura de laudo pericial, depoimento ou documentos, mas apenas do v. acórdão recorrido" (fl. 524 e-STJ). Afirma que alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado quanto à inexistência de provas da responsabilidade da concessionária, não havendo que se falar em incidência da Súmula 284/STF. Por fim, reitera as alegações de violação aos arts. 373, I do CPC/15, 186, 927, 884, 944, 402 e 403, do CC/02. Contraminuta às fls.749/756 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público em razão de acidente na rede elétrica que resultou em incêndio na residência da parte autora. 2. Quanto à presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil estatal, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno no ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A parte agravante aponta violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem apresentar fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal local com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto, concluiu pela manutenção do valor fixado na sentença para danos morais, observando a proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.