STJ RHC 188372
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de, ao avisarem os policiais, terem os réus arrancado bruscamente com o veículo, além de arremessarem um pacote pela janela, o que, conforme decidido por esta Corte, é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concret os que indicavam que os acusados estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que os conzidos já contam com feitos anteriores versando sobre o mesmo crime, conforme Eventos 3 e 4, sendo que para ambos foi proposto e aceito acordo de não persecução penal" (e-STJ fl. 84). A mais disso, extrai-se dos autos que os agravantes foram surpreendidos na posse de 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORREA GRUHN e WELLINGTON DOS SANTOS PEREIRA desafiando decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário. Em suas razões, sustentam que "a abordagem do veículo que ensejou na revista pessoal dos agravantes, baseou-se única e exclusivamente em presunções de suspeitas subjetivas dos agentes envolvidos na ocorrência" (e-STJ fl. 292). Acrescentam que "ambos os réus são primários tendo em vista foram beneficiados com o Acordo de Não Persecução Penal (eventos 5). Observa-se que WELLINGNTON inclusive já teria cumprido seu acordo, de modo que não se tem o que falar em maus antecedentes nem em reincidência, Bruno por sua vez, em que pese não tenha terminado o cumprimento de seu acordo, é primário vez que ausentes sentenças condenatórias em seu nome" (e-STJ fl. 294). Diante dessas considerações, pedem "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, com o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de abordagem pessoal ausente de fundadas razões, bem como o seu consequente desentranhamento e a revogação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 296). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de, ao avisarem os policiais, terem os réus arrancado bruscamente com o veículo, além de arremessarem um pacote pela janela, o que, conforme decidido por esta Corte, é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concret os que indicavam que os acusados estariam em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que os conzidos já contam com feitos anteriores versando sobre o mesmo crime, conforme Eventos 3 e 4, sendo que para ambos foi proposto e aceito acordo de não persecução penal" (e-STJ fl. 84). A mais disso, extrai-se dos autos que os agravantes foram surpreendidos na posse de 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.