STJ HC 860429
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo provas independentes e convergentes para comprovação da autoria do fato pelo agente, a irregularidade no reconhecimento pessoal não tem o condão de contaminar todo o acervo probatório coletado durante a instrução criminal. 2. No caso em tela, como prova de autoria e materialidade, além do reconhecimento inquinado, foi apreendida com os réus a arma de fogo que havia sido subtraída no fato narrado, e ainda houve a confirmação de alguns elementos da narrativa pelos próprios réus em depoimento à Corregedoria da corporação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de WANDERLEY LUIZ RODRIGUES e ELI CARLOS CAVALHEIRO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WANDERLEY LUIZ RODRIGUES e ELI CARLOS CAVALHEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5086320-80.2023.8.09.0051). Depreende-se dos autos que os paciente foram condenados à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (peculato-furto). A revisão criminal interposta foi julgada improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 165/166): REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. NULIDADE RECONHECIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO.