Decisão · STJ

STJ HC 855155

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A ECONOMIA POPULAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou bem registrado que "a decisão usou como suporte os dados obtidos nas interceptações telefônicas anteriores que demonstravam se tratar de feito evidentemente complexo, envolvendo diversos suspeitos na prática de delitos graves, de modo que a medida deferida se mostrou necessária justamente para colheita de elementos suficientes para o prosseguimento da investigação" (e-STJ fl. 28). 2. Foi demonstrado que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque foi concretamente evidenciada a imprescindibilidade da diligência. 3. Ademai s, perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO DA SILVA contra decisão de minha lavra assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AUGUSTO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5176957-52.2023.8.21.7000). Depreende-se dos autos que foi determinada a quebra do sigilo telefônico do paciente e de outros investigados nos autos do Inquérito Policial n. 50848888520198210001, que originou a Ação Penal n. 51564802420218210001. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ILICITUDE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERPECTAÇÃO TELEFÔNICAS NÃO VERIFICADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
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