Decisão · STJ

STJ AREsp 2427563

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de realização de nova prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., em face de decisão monocrática de fls. 2210-2217, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1921-1922, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHECIMENTO DORECURSO. REJEITADAS. INDENIZATÓRIA. SUPOSTOATRASO NA ENTREGA, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DEELEVADORES. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE CONSIDERADA PELO JUÍZO. VALIDADE. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DAPERÍCIA QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVAPROVA. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO. 1. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de15 (quinze) dias úteis da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, §5ºc/c art. 219). Ao contrário do que aventa o agravado, entendo que o recurso interposto não se voltou intempestivamente contra a decisão proferida em 04/04/2022, após pedido de reconsideração, mas, sim, contra a nova decisão proferida que, expressamente, refutou o pleito do agravante, com fundamentos até então não expostos. 2. Não se alberga a preliminar de não conhecimento do recurso, por preclusão da matéria, pois se o magistrado sobre ela se debruçou, indeferindo pretensão lançada, para a parte nasceu o interesse recursal. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, pode, antes do julgamento, autorizar a realização de provas a fim de alcançar o seu pleno convencimento. 3. A perícia deve ser realizada por profissionais de confiança do juízo, de modo que apenas se comprovada a incapacidade técnica ou a falta de idoneidade do perito legitima-se a sua substituição. Mera inconformidade da parte com o conteúdo do laudo apresentado não justifica a realização de nova perícia. 4. Tratando as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no recurso principal, alcançado o mérito deste, resta prejudicado o exame daquele, pertinente apenas à decisão que apenas analisou a antecipação de tutela. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 2026-2047, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1945-1960, e-STJ), o insurgente apontou violação dos seguintes artigos: a) 11, 489, § 1.º, IV e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de omissão no julgado, ao deixar de apreciar a presença das inexatidões suscitadas pela Atlas Schindler na prova pericial realizada; b) 480, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de realização de nova prova pericial; c) 369 e 370, do CPC, uma vez que a rejeição do pedido de realização da segunda perícia viola o direito da recorrente de demonstrar suas alegações de fato mediante a produção de prova técnica legítima, livre de inexatidões quanto ao seu resultado. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2055-2060, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 2062-2073, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 2076-2104, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC/15; b) incidência da Súmula 7/STJ à alegada violação dos artigos 369, 370 e 480, § 1º, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 2221-2232, e-STJ), no qual a parte agravante pleiteia a reforma do julgado. Impugnação às fls. 2236-2279, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de realização de nova prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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