Decisão · STJ

STJ Rcl 44947

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS . FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, se ocorrida após 8/6/2022, data do julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de competência. 3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de 18/4/2023). 4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão por mim proferida às fls. 229/232. Alega a parte recorrente, em síntese, que "não existe em vigor qualquer objeção para que os juízos estaduais declinem de sua competência em favor da pertinente Seção Judiciária Federal, considerados os limites estabelecidos pelo STF no tema 1234 de sua repercussão geral" (fl. 243). Decorrido o prazo, não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUS . FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO. DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE A ORIENTAÇÃO DO STJ NO IAC 14, QUE DETERMINOU QUE O JUÍZO ESTADUAL SE ABSTIVESSE DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Configura o descumprimento das decisões proferidas nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, se ocorrida após 8/6/2022, data do julgamento da questão de ordem suscitada nesses conflitos de competência. 3. Na sessão do dia 12/4/2023, os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC foram julgados. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de sua saúde (DJe de 18/4/2023). 4. Em 17/4/2023, nos autos do RE 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), o STF, ao apreciar pedido de tutela provisória incidental, deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção dos seguintes parâmetros até o julgamento definitivo da questão: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 5. Considerando a decisão da Suprema Corte de que as ações sem sentença prolatada devem ser processadas e julgadas pelo juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, o processo que deu ensejo à presente reclamação deve permanecer na Justiça estadual. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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