Decisão · STJ

STJ AREsp 2562453

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-09publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a impossibilidade de condenação por mera violação genérica a princípios administrativos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul da decisão de fls. 406/414, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidir a Súmula 7/STJ acerca da ausência de dolo específico e do reconhecimento da boa-fé do agente, o que impede o conhecimento do recurso especial; (b) atipicidade da condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021, com referência ao Tema 1.199/STF, por inexistir correspondência dos fatos às hipóteses taxativas atuais. A parte agravante alega que o recurso especial não pretende reexame de provas e sim uma nova valoração jurídica de fatos e dados explicitamente admitidos no acórdão recorrido, o que é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma serem incontroversos: o trânsito em julgado da condenação penal em 1º/2/2016, audiência de advertência em 29/2/2016, quitação integral da prestação pecuniária em 15/3/2016, pedido de extinção da punibilidade em 8/4/2016 e extinção apenas em 6/7/2016, além do exercício da vereança e do recebimento de valores no total de R$ 49.291,30 durante a suspensão dos direitos políticos. Narra que esses elementos demonstram enriquecimento ilícito e violação de princípios, tipificados nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, e que não há como ser afastado o dolo diante da ciência da suspensão e, ainda assim, do exercício do mandato, recebendo subsídios e verbas. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a impossibilidade de condenação por mera violação genérica a princípios administrativos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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