STJ AREsp 2321963
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão, o dia de Corpus Christi, o da Proclamação da República e, também o dia de finados não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção da ocorrência de feriado local no texto do recurso condicionada a comprovação posterior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade. O agravante alega (fls. 769/770): A princípio, cumpre dizer que, conforme disposto no Agravo de Despacho Denegatório de Seguimento de Recurso Especial, houve feriados/suspensão de expediente dos dias 02/11/2022, 14/11/2022 e 15/11/2022. O Agravo foi interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual resolveu, mediante o PROV CSM Nº 2.641/2021(Doc. 01), as suspensões de expedientes supracitadas. Tal provimento é de conhecimento geral, uma vez que publicado em Diário de Justiça Eletrônico de São Paulo, Ano XV, Edição 3418, cuja disponibilização ocorreu em 14 de dezembro de 2021, terça-feira. Vejam, Exas., tendo sido publicado o Provimento em Diário Oficial, o qual pode ser acessado por todos com facilidade no Diário de Justiça Eletrônico de São Paulo, qual seria a necessidade, na prática, de sua juntada ao recurso interposto Como se não bastasse, quanto aos requisitos da admissibilidade do agravo, houve omissão da aplicação por analogia do artigo 1.007, §4º, do NCPC: .. Sendo assim, subsidiariamente, requer-se a juntada do PROV CSM Nº 2.641/2021(vide doc. 01) a fim de comprovar que o prazo fluiu no curso do feriado nacional (Proclamação da República) e teve sua emenda pelo PROVIMENTO CSM em questão. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão, o dia de Corpus Christi, o da Proclamação da República e, também o dia de finados não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação do feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção da ocorrência de feriado local no texto do recurso condicionada a comprovação posterior. 5. Agravo interno não provido.