STJ Ag 452104
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de informação que possibilite a verificação da tempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de instrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do recurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem certificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do instrumento. 2. Conforme orientação desta Corte Superior, "o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo interposto por MARIA SAVEGNAGO contra decisão do então relator Ministro Hamilton Carvalhido (e-STJ fls. 189/190) na qual não se conheceu do agravo de instrumento em razão da deficiência na formação do instrumento, pois "inatendido o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, ausente que se faz na petição de recurso especial interposto a indicação da data da sua interposição, já que na cópia apresentada não consta o carimbo do protocolo ou qualquer outra informação que possibilite a verificação da tempestividade do recurso" (e-STJ fl. 189). No presente regimental, o agravante sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, houve a devida comprovação da tempestividade do apelo nobre, conforme certidão do Tribunal de origem que atesta a tempestividade do recurso. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de informação que possibilite a verificação da tempestividade do apelo nobre, quando da formação do agravo de instrumento, é suficiente para motivar o não conhecimento do recurso, sendo certo que a certidão do Tribunal de origem certificando a tempestividade não supre a deficiência na formação do instrumento. 2. Conforme orientação desta Corte Superior, "o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo desprovido.