STJ AREsp 2381993
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. NATUREZA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que a demanda fundamenta-se na Lei n. 10.216/2001, não havendo falar em prazo específico para a internação. Assim, eventual alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 346/347). Em suas razões, a parte demandante sustenta que: (I) "Partindo das mesmas premissas de fato, o recurso questiona a solução jurídica conferida à hipótese pela Corte de piso" (fl. 355) e (II) "enquanto o Tribunal de origem considerou impossível a aplicação de prazo máximo a medida imposta ao menor no caso, o recurso especial alega haver prazo máximo para internação compulsória no caso exatamente porque aqui não há medida penal imposta, mas sim de internação compulsória judicializada" (fl. 356). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 367). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. NATUREZA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que a demanda fundamenta-se na Lei n. 10.216/2001, não havendo falar em prazo específico para a internação. Assim, eventual alteração das premissas adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.