Decisão · STJ

STJ Rcl 44839

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO IAC 14 . NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação foi ajuizada contra a decisão que teria descumprido julgado exarado nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), a qual havia determinado que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o Juízo estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. 2. A decisão que declinou da competência foi proferida em momento anterior à questão de ordem no IAC 14, não ocorrendo, assim, a violação da autoridade do julgado deste Tribunal, de modo que merece ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARACI DE MACEDO LOPES contra a decisão de minha relatoria que entendeu ser incabível a reclamação pois o julgamento impugnado havia sido proferido em momento anterior à apreciação da questão de ordem no IAC 14, ocorrida em 8/6/2022 (fls. 237/239). Em suas razões (fls. 246/253), a parte agravante defende o cabimento da reclamação e repisa os argumentos quanto à impossibilidade de incluir a União no polo passivo da demanda, não respeitando o disposto no Tema 793/STJ e no IAC 14/STJ. Requer, ao final, a procedência da reclamação. Impugnação não apresentada (fl. 273). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO IAC 14 . NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação foi ajuizada contra a decisão que teria descumprido julgado exarado nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), a qual havia determinado que, até o julgamento definitivo do IAC 14, o Juízo estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. 2. A decisão que declinou da competência foi proferida em momento anterior à questão de ordem no IAC 14, não ocorrendo, assim, a violação da autoridade do julgado deste Tribunal, de modo que merece ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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