Decisão · STJ

STJ AREsp 3121419

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da necessidade de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Rogério Greca e outros desafiando a decisão de fls. 239/244, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF, por dissociação entre as alegações do apelo nobre e os fundamentos do acórdão recorrido, diante da falta de impugnação específica; (II) impossibilidade de conhecimento de insurgência excepcional fundada em ofensa a princípios constitucionais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal; (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório da premissa do Tribunal de origem acerca da inversão do ônus da prova. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não incide o Verbete n. 284/STF, pois o aresto recorrido afirmou a competência da Justiça Federal com base em dois pilares - aceitação posterior da competência federal em ações conexas e ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público Federal com intervenção da União -, ao passo que o recurso especial impugnou especificamente tais pontos, destacando tratar-se de área inserida em APA estadual, regulada pelo Decreto n. 1.228/1992, com licenciamento pelo órgão estadual e informação administrativa do IAT (Portaria n. 214/2024) quanto à regulação e licenciamento locais; (II) a concordância em relação à reunião de ações conexas não implica renúncia à discussão sobre competência, por se tratar de instituto autônomo que não altera, por si, as regras legais de competência, de modo que a insurgência não pode ser tida por prejudicada; (III) o apelo raro é cabível por violação ao art. 373, § 1º, do CPC, pois a inversão do ônus probatório foi aplicada automaticamente, sem demonstrar impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor, sendo controvérsia estritamente jurídica que não demanda revolvimento de provas, afastando a Súmula n. 7/STJ; (IV) não se discute a inviabilidade de inversão do ônus em matéria ambiental, mas a sua aplicação sem observância dos requisitos legais, afirmando, ainda, que "a insurgência recursal não busca rediscutir fatos ou provas produzidas no processo. O que se sustenta é que o Tribunal de origem aplicou automaticamente a inversão do ônus da prova com base em fundamento genérico, sem demonstrar a presença dos pressupostos previstos no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e sem qualquer argumento trazido pelo Agravado para justificar a sua impossibilidade de produzir provas" (fl. 260). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 267/271. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da necessidade de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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