Decisão · STJ

STJ AREsp 2442987

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos fundamentos de que o acórdão se baseou no conjunto fático-probatórios dos autos, o que atraiu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como que as teses recursais sobre a responsabilização objetiva e condenação res ipsa loquitur não foram prequestionadas, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, prejudicando assim a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais deste agravo interno dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LONDRES JOÃO BERLINTES FILHO contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 e 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E CONDENAÇÃO RES IPSA LOQUITUR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Neste agravo interno o agravante sustenta, genericamente, que não há necessidade de análise de fatos, e que pela análise da matéria suscitada no Agravo de Recurso Especial, esta deveria ter sido levada a julgamento da Turma que, de forma colegiada, haveria de dispensar sua manifestação, o que não ocorreu, causando ao Agravante grande prejuízo. Aduz que o correto processamento do recurso deveria ter sido, em havendo no instrumento todos os elementos necessários para seu julgamento, à inclusão do processo em pauta para o julgamento da Turma julgadora. Pugna pela reforma da decisão monocrática ora recorrida, com o reconhecimento da violação ao dispositivo de lei federal apontado, na esteira do que já foi pleiteado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos fundamentos de que o acórdão se baseou no conjunto fático-probatórios dos autos, o que atraiu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como que as teses recursais sobre a responsabilização objetiva e condenação res ipsa loquitur não foram prequestionadas, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, prejudicando assim a análise do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada, estando as razões recursais deste agravo interno dissociadas dos motivos do não conhecimento do recurso especial. Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. Incidência, pois, à espécie, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →