STJ AREsp 2380333
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca do direito ao creditamento dos valores de PIS e de COFINS à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018 - Tema 779/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que busca rediscutir a correição do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem. 3. O acolhimento da insurgência posta no recurso especial, quanto à essencialidade ou não das atividades exercidas para fins de enquadramento no conceito de insumo, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tecbril Indústria e Comércio de Tintas Ltda. desafiando decisão de fls. 620/622, que negou provimento ao seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral; e (III) impossibilidade de reexaminar matéria fática na via especial (Súmula 7/STJ). A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deixou de analisar adequadamente as questões discutidas nos autos" (fl. 632); (II) "o Superior Tribunal de Justiça analisar a adequação dos casos concretos a julgamentos por ele mesmo proferidos na sistemática dos recursos repetitivos é clara decorrência lógica de sua competência para controlar tal regime de julgamento de processos" (fl. 636); e (III) a "solução da controvérsia posta nos autos, como se pode ver resume-se a analisar as compatibilidades entre si de diferentes textos normativos e decisões judiciais", não havendo "necessidade de avaliar fatos e provas para tanto, muito menos em sede de recurso especial" (fl. 638). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 651). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca do direito ao creditamento dos valores de PIS e de COFINS à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018 - Tema 779/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que busca rediscutir a correição do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem. 3. O acolhimento da insurgência posta no recurso especial, quanto à essencialidade ou não das atividades exercidas para fins de enquadramento no conceito de insumo, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.